Jurisprudência STJ 243 de 01 de Dezembro de 2014
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Situação
Trânsito em Julgado
Orgão julgador
CORTE ESPECIAL
Ramo do direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Questão submetida a julgamento
Questão referente aos requisitos necessários à caracterização da fraude de execução envolvendo bens imóveis, excetuadas as execuções de natureza fiscal.
Tese Firmada
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.
Anotações NUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator. RESP 773643 e RESP 1112648: Processos julgados monocraticamente, com a aplicação do TEMA 243 (RESP 956943).
Atualizações
Tribunal de Origem: TJPR RRC: Não Relator: NANCY ANDRIGHI Embargos de Declaração: 14/12/2015 Afetação: 30/09/2009 Julgado em: 20/08/2014 Acórdão publicado em: 01/12/2014 Trânsito em Julgado: 11/02/2016 Tribunal de Origem: TJDFT RRC: Sim Relator: FELIX FISCHER Embargos de Declaração: - Afetação: 30/09/2009 Julgado em: - Acórdão publicado em: - Trânsito em Julgado: 23/02/2017 Tribunal de Origem: TJDFT RRC: Não Relator: NANCY ANDRIGHI Embargos de Declaração: - Afetação: 30/09/2009 Julgado em: - Acórdão publicado em: - Trânsito em Julgado: 25/02/2015