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Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso

Conceito

Dentro do robusto arcabouço principiológico que rege a Administração Pública, a supremacia do interesse público (arts. 3º e 37, da Constituição Federal) merece destaque. E, pensando no seu pleno e contínuo exercício, a Administração Pública é formada por uma complexa união de órgãos, serviços e agentes estatais, todos voltados à realização do interesse público (DI PIETRO, 2022).

Pensando no agente público, o art. 2º, da Lei da Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), o define como àquele “que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior” (art. 2º).

Dada a relevância pública envolta na realização do seu mister, o servidor público conta com peculiar proteção da Constituição Federal, a qual determina sua sujeição a um regime jurídico específico (Lei nº 8.112/1990).

Sem deixar de se preocupar com a garantia de um piso mínimo de direitos, atentos à dignidade da pessoa humana, o regime do servidor público guarda certa relação com o regime celetista. Entre estas, a possibilidade de reconhecimento/pagamento de gratificações e adicionais.

Enquanto o adicional significa recompensa ao tempo de serviço (ex facto temporis) ou retribuição pelo desempenho de atribuições especiais ou condições inerentes ao cargo (ex facto officii), a gratificação constitui recompensa pelo desempenho de serviços comuns em condições anormais ou adversas (condições diferenciadas do desempenho da atividade – propter laborem) ou retribuição em face de condições pessoais ou situações onerosas do servidor (propter personam)” [FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022, p. 760].

As gratificações e adicionais, bem como todas suas espécies e condições, estão previstas nos arts. 61 a 80, da Lei nº 8.112/1990.

A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC), prevista no art. 76-A da Lei nº 8.112/1990 e regulamentada pelo Decreto nº 11.069/2022, é devida ao servidor que, em caráter eventual, busca seu aperfeiçoamento profissional (indispensável à boa realização do serviço público), bem como presta serviços de instrução a outros servidores, privilegiando assim a qualidade técnica do serviço público como um todo.

Logo, a GECC é devida em hipóteses nas quais o servidor público:

  • Ministrar aulas em cursos de formação, desenvolvimento ou treinamento.
  • Participar de bancas examinadoras ou comissões para exames orais, análise curricular, correção de provas, elaboração de questões ou julgamento de recursos.
  • Participar da logística de preparação e realização de concursos públicos.
  • Participar da aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de vestibulares ou concursos públicos.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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