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Artigo 61 da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

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Art. 61

Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

I

retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

II

gratificação natalina;

IV

adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V

adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI

adicional noturno;

VII

adicional de férias;

VIII

outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

IX

gratificação por encargo de curso ou concurso. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

Art. 61 da Regime jurídico dos servidores públicos - Lei 8.112 /1990