Administração pública em sentido estrito

Conceito

Seja pela existência de alguns pontos em comum, seja pelo simples uso equivocado das expressões, não é rara a confusão entre Poder Público, Poder Executivo e Administração Pública. Em várias matérias jornalísticas, livros e sites (até mesmo jurídicos), as três expressões são comumente usadas como sinônimos, no sentido de se referirem ao exercício da função política.

Sobre a Administração Pública, esta nada mais é do que o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa e/ou política, cuja principal objetivo é desenvolver atividades voltadas à realização de um interesse coletivo (DI PIETRO, 2022).

Logo, cabe à Administração Pública, dentro dos limites constitucionais e legais previamente fixados, o dever de concretização do interesse público, o que faz por meio do desempenho de funções exercidas em variadas aéreas de interesse social, tais como educação, saúde, ordem econômica, transportes e outros (MELLO, 2023).

Vale destacar que essa concepção doutrinária corresponde ao sentido mais amplo possível de Administração Pública, devendo a função administrativa, neste cenário, ser compreendida como a idealização e execução de políticas públicas elaboradas no exercício da atividade política. Por atividade política, entende-se o dever de estruturar as diretrizes e programas de ação estatal, ou seja, as políticas públicas (BARROSO, 2020).

Para além dessa visão mais ampla da Administração Pública, podemos estudá-la pelo seu sentido estrito. Esta vertente compreende apenas os órgãos e pessoas jurídicas administrativos que desempenhem funções de natureza puramente administrativa (execução dos programas de governo).

Logo, a Administração Pública em sentido estrito exclui os órgãos e agentes de governo que realizem a função política.

Independentemente da concepção adotada, é preciso lembrar que a Administração Pública deve sempre atuar dentro dos limites constitucionais e legais previamente estabelecidos (art. 37, da CF).

Referências principais:

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões