Súmula TCU - 9
Publicado por Tribunal de Contas da União
Está sujeito ao Tribunal de Contas o julgamento da regularidade das contas das entidades concessionárias de serviços públicos, quanto aos recursos provenientes de transferência do Orçamento Federal e administração eventual de bens da União, não mais cabendo a observância do disposto no Decreto-lei nº 426, de 12/05/38, art. 20, § 4º, Decreto nº 17.788, de 08/02/45, art. 2º, § 1º, e Lei nº 830, de 23/09/49, art. 71. **Fundamento Legal** - Constituição, art. 70, § 1º - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, II, 33, 34, 40, I e 42 - Decreto-lei nº 200, de 25/02/67, art. 93 - Decreto-lei nº 772, de 19/08/69 **Precedentes** - Proc. nºs 005.478/71 e 016.709/72, Sessão de 26/04/73, Ata nº 27/73, Anexo IV, "in" DOU de 30/07/73, págs. 7.461/2 e 7.468/70 - Proc. nº 000.106/72, Sessão de 02/10/73, Ata nº 73/73, Anexo VIII, "in" DOU de 10/01/74, págs. 263 e 271 **Dados da Aprovação** - Plenário, 04 de dezembro de 1973.