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Regime jurídico administrativo

Conceito

Comumente confundida com o Poder Executivo, a Administração Pública é formada pelo conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa, cuja principal objetivo é desenvolver atividades voltadas à realização de um interesse coletivo (DI PIETRO, 2022).

Em linhas gerais, cabe à Administração Pública, dentro dos limites constitucionais e legais previamente fixados, o dever de concretização do interesse público (MELLO, 2023).

Assim, ainda que haja pontos de convergência com o Poder Executivo (ao qual compete a função de executar de tornar efetivos os comandos normativos, aplicando a lei na gerência dos negócios públicos), a Administração Pública é muito maior e acaba englobando atividades e funções dos outros poderes. O Direito Administrativo é o ramo do Direito que cuida do estudo da Administração Pública, seus agentes, desdobramentos, princípios orientadores e, entre outros aspectos também muito importantes, seus possíveis regimes jurídicos.

Sobre o regime jurídico, é importante destacar que regime jurídico da Administração Pública e regime jurídico administrativo são conceitos distintos.

O regime jurídico da Administração Pública é o conjunto de normas, tanto de Direito Público como de Direito Privado, ao qual se submete a administração pública. Assim, a depender da situação, é possível que a Administração Pública esteja submetida às regras de Direito Privado (p. ex., por meio da atuação direita na ordem econômica por empresas públicas e sociedades de economia mista, como autoriza o art. 173, da CF).

Já o regime jurídico administrativo, por meio de um conjunto de princípios e regras próprios, coloca a Administração Pública numa posição vertical na relação jurídico-administrativa, ou seja, a coloca numa posição privilegiada diante de um particular.

A ideia do regime jurídico administrativo diferenciado é garantir a supremacia do interesse público e o faz concedendo à Administração Pública prerrogativas únicas (p. ex., possibilidade de desapropriação, conforme prevê o art. 5º, XXIV, da CF) e limitações necessárias à garantia da persecução do interesse coletivo (p. ex., aplicação restritiva do princípio da legalidade, nos termos do art. 37, da CF).

Referências principais:

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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