Súmula 473 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
**Enunciado** A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. **Data de Aprovação** Sessão Plenária de 03/12/1969 **Fonte de publicação** DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/06/1970, p. 2381; DJ de 12/06/1970, p. 2405; DJ de 15/06/1970, p. 2437. **Referência Legislativa** - Constituição Federal de 1967, art. 150, § 2º, § 3º. - Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 153, § 2º, § 3º. - Decreto nº 52.379/1963. - Decreto nº 53.410/1964. **Precedentes** RMS 16935 Publicação: DJ de 24/05/1968 MS 12512 Publicação: DJ de 01/10/1964 MS 13942 Publicação: DJ de 24/09/1964 RE 27031 Publicação: DJ de 04/08/1955