Súmula 473 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 03/12/1969
Fonte de Publicação
DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/06/1970, p. 2381; DJ de 12/06/1970, p. 2405; DJ de 15/06/1970, p. 2437.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1967, art. 150, § 2º, § 3º. Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 153, § 2º, § 3º. Decreto nº 52.379/1963. Decreto nº 53.410/1964.
Precedentes
RMS 16935 Publicação: DJ de 24/05/1968 MS 12512 Publicação: DJ de 01/10/1964 MS 13942 Publicação: DJ de 24/09/1964 RE 27031 Publicação: DJ de 04/08/1955