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subsistema de inteligência de segurança pública” em Legislação Federal

  • Decreto40.750 de 15/01/1957

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização contida na Lei 2.919, de 13 de outubro de 1956, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos têrmos do artigo 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, DECRETA...

  • Decreto1.831 de 04/03/1996

    Art. 1º, I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Marinha, três cargos DAS 102.3, oriundos de órgãos extintos da Administração Pública Federal, a serem alocados no Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE;...

  • Decreto94.432 de 11/06/1987

    Art. 1º - As atuais indenizações e gratificações, de representação a que se refere o Decreto nº 91.410, de 5 de julho de 1985 , ficam estendidas aos servidores em exercício na Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.

  • Decreto7.800 de 12/09/2012

    Art. 1º - Ficam remanejados, na forma do Anexo I, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Fazenda, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:...

  • Decreto7.926 de 18/02/2013

    Art. 1º - Ficam remanejados, na forma do Anexo I, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Cultura, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:...

  • Decreto2.779 de 11/09/1998

    Art. 1º, I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para a Casa Militar da Presidência da República, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, dois DAS 101.5, dois DAS 102.3 e três DAS 102.2;...

  • Decreto44.395 de 27/08/1958

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da autorização contida na Lei 3.392, de 24 de maio de 1958, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos têrmos do artigo 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, DECRETA:...

  • Decreto4.796 de 29/07/2003

    Art. 2º, §3º - O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá convidar para participar dos trabalhos do FNT representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário e de instituições privadas.