Art. 5º, §2º - O instituto da progressão levará em consideração o tempo de serviço, a cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, enquanto o da promoção levará em conta o desempenho e o tempo de serviço do servidor.
Art. 2º, IV - tenha sido punido com demissão de cargo ou emprego público, ou com destituição de cargo em comissão, com incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal, da União, de estado ou município, enquanto durar a incompatibilidade. § 2º Durante o exercício do cargo, o administrador regional tem de continuar residindo na região administrativa respectiva.
Art. 4º - Em cada Regional de Saúde será criado um SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MULTIPROFISSIONAL Em DOMICILIO (SAMED), encarregado da execução da ATENÇÃO DOMICILIAR e composto, no mínimo da seguinte equipe profissional:...
Art. 4º, §3º - Não havendo condições de atendimento hospitalar nos limites da região administrativa do Distrito Federal em que reside o segurado, em casos de emergência, o fornecedor deverá indenizar o translado do segurado até a localidade onde haja serviço apropriado.
Art. 11, §4º - " O ato de imposição da penalidade mencionará de forma sintética o fato irregular e a sanção imposta. Art. 12. Considerando a relevância das atribuições na defesa dos cidadãos-usuários, a Controladoria Parlamentar estabelecerá em ato próprio o horário de funcionamento contínuo e ininterrupto. § 1° Nos dias em que não houver expediente na Câmara Legislativa, a Controladoria Parlamentar funcionará em regime de plantão, sendo o nome do Deputado Coordenador e os telefones de plantão divulgados pela imprensa oficial e pelos jornais locais. § 2° Fora do horário de expediente da Câmara Legislativa, a Controladoria Parlamen...
Art. 3º, Parágrafo Único - No caso de reincidência num mesmo telefone público, a multa será aplicada em dobro.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:...
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:...