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Lei do Distrito Federal nº 2493 de 01 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre a higienização dos orelhões

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distlito Federal a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 3 de dezembro de 1999


Art. 1º

Os telefones públicos instalados no Distnto Federal deverão ser higienizados pela concessionária responsável no mínimo:

I

semanalmente, quando junto a hospitais, centros de saúde, postos de saúde, clinicas, laboratórios e quaisquer outros estabelecimentos de atendimento à saúde;

II

quinzenalmente, nos casos não especificados no inciso anterior.

§ 1º

Por higienização dos telefones públicos, entende-se a limpeza, assepsia e desinfecção. $ 2° Nos casos de reclamação do usuário, deve ser feita a imediata higienização do aparelho.

§ 3º

O monofone deve ser higienizado interna e externamente.

Art. 2º

Os produtos de higienização a serem utilizados pela concessionária serão definidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

Art. 3º

Cada aparelho de telefone público devera ter:

I

uma etiqueta contendo informações sobre:

a

a data da última higienização;

b

o prazo de validade da higienização.

II

o número do telefone da concessionária responsável para atender a reclamações sobre a higienização do aparelho;

III

informações sobre precauções adicionais para preservação da saúde. An. 4° O descumprimento das disposições desta Lei sujeita a concessionária responsável às seguintes multas:

I

100 UFIR telefone não higienizado, com prazo de higienização vencido ou sem a etiqueta de higienização;

II

50 UFIR por telefone sem os elementos previstos no art. 3°, II e III desta Lei.

Parágrafo único

No caso de reincidência num mesmo telefone público, a multa será aplicada em dobro.

Art. 5º

Compete aos responsáveis pela vigilância sanitária da Secretaria de Saúde a fiscalização do cumprimento desta Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente

Lei do Distrito Federal nº 2493 de 01 de Dezembro de 1999