Lei do Distrito Federal nº 2493 de 01 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre a higienização dos orelhões
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distlito Federal a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 3 de dezembro de 1999
Os telefones públicos instalados no Distnto Federal deverão ser higienizados pela concessionária responsável no mínimo:
semanalmente, quando junto a hospitais, centros de saúde, postos de saúde, clinicas, laboratórios e quaisquer outros estabelecimentos de atendimento à saúde;
Por higienização dos telefones públicos, entende-se a limpeza, assepsia e desinfecção. $ 2° Nos casos de reclamação do usuário, deve ser feita a imediata higienização do aparelho.
Os produtos de higienização a serem utilizados pela concessionária serão definidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
o número do telefone da concessionária responsável para atender a reclamações sobre a higienização do aparelho;
informações sobre precauções adicionais para preservação da saúde. An. 4° O descumprimento das disposições desta Lei sujeita a concessionária responsável às seguintes multas:
100 UFIR telefone não higienizado, com prazo de higienização vencido ou sem a etiqueta de higienização;
Compete aos responsáveis pela vigilância sanitária da Secretaria de Saúde a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente