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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2493 de 01 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre a higienização dos orelhões

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Art. 1º

Os telefones públicos instalados no Distnto Federal deverão ser higienizados pela concessionária responsável no mínimo:

I

semanalmente, quando junto a hospitais, centros de saúde, postos de saúde, clinicas, laboratórios e quaisquer outros estabelecimentos de atendimento à saúde;

II

quinzenalmente, nos casos não especificados no inciso anterior.

§ 1º

Por higienização dos telefones públicos, entende-se a limpeza, assepsia e desinfecção. $ 2° Nos casos de reclamação do usuário, deve ser feita a imediata higienização do aparelho.

§ 3º

O monofone deve ser higienizado interna e externamente.