Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2493 de 01 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre a higienização dos orelhões
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os telefones públicos instalados no Distnto Federal deverão ser higienizados pela concessionária responsável no mínimo:
I
semanalmente, quando junto a hospitais, centros de saúde, postos de saúde, clinicas, laboratórios e quaisquer outros estabelecimentos de atendimento à saúde;
II
quinzenalmente, nos casos não especificados no inciso anterior.
§ 1º
Por higienização dos telefones públicos, entende-se a limpeza, assepsia e desinfecção. $ 2° Nos casos de reclamação do usuário, deve ser feita a imediata higienização do aparelho.
§ 3º
O monofone deve ser higienizado interna e externamente.