Artigo 3º, Inciso I, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 2493 de 01 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre a higienização dos orelhões
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cada aparelho de telefone público devera ter:
I
uma etiqueta contendo informações sobre:
a
a data da última higienização;
b
o prazo de validade da higienização.
II
o número do telefone da concessionária responsável para atender a reclamações sobre a higienização do aparelho;
III
informações sobre precauções adicionais para preservação da saúde. An. 4° O descumprimento das disposições desta Lei sujeita a concessionária responsável às seguintes multas:
I
100 UFIR telefone não higienizado, com prazo de higienização vencido ou sem a etiqueta de higienização;
II
50 UFIR por telefone sem os elementos previstos no art. 3°, II e III desta Lei.
Parágrafo único
No caso de reincidência num mesmo telefone público, a multa será aplicada em dobro.