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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2493 de 01 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre a higienização dos orelhões

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Art. 3º

Cada aparelho de telefone público devera ter:

I

uma etiqueta contendo informações sobre:

a

a data da última higienização;

b

o prazo de validade da higienização.

II

o número do telefone da concessionária responsável para atender a reclamações sobre a higienização do aparelho;

III

informações sobre precauções adicionais para preservação da saúde. An. 4° O descumprimento das disposições desta Lei sujeita a concessionária responsável às seguintes multas:

I

100 UFIR telefone não higienizado, com prazo de higienização vencido ou sem a etiqueta de higienização;

II

50 UFIR por telefone sem os elementos previstos no art. 3°, II e III desta Lei.

Parágrafo único

No caso de reincidência num mesmo telefone público, a multa será aplicada em dobro.