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Lei do Distrito Federal nº 5767 de 14 de Dezembro de 2016

Estabelece a política consumerista de prestação de serviço de abastecimento de água e de coleta de esgoto no âmbito do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de dezembro de 2016


Art. 1º

As empresas responsáveis pela prestação do serviço de abastecimento de água e de coleta de esgoto no Distrito Federal devem observar as diretrizes contratuais estabelecidas nesta Lei, além daquelas estabelecidas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, quais sejam:

I

devem enviar a conta de prestação de serviço com detalhe minucioso dispondo sobre quantidade fornecida, quitação dos meses anteriores, valor de impostos aplicados, valores deduzidos por benefícios, valor total;

II

em caso de inadimplemento, devem notificar o consumidor e esgotar todas as fórmulas judiciais antes de apresentar o nome do consumidor aos cadastros de negativação;

III

os cadastros de negativação pela prestação de serviço devem ser claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão;

IV

a abertura de qualquer tipo de cadastro ou ficha de dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele;

V

a comunicação deve ser feita de forma eficaz, oferecendo ao consumidor possibilidade de exercer seu direito de defesa e tempo hábil para que corrija ou mesmo impeça a inclusão do seu nome no cadastro;

VI

a multa por atraso deve ser comunicada por escrito e nos limites previstos no Código de Defesa do Consumidor;

VII

caso exista ação em curso perante a Justiça sobre o serviço prestado, conta de prestação apresentada ou qualquer motivo relacionado à prestação do serviço, não pode o nome do consumidor ser negativado ou o serviço ser interrompido;

VIII

em caso de inclusão do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, independentemente da notificação apresentada pelos órgãos oficiais, deve a empresa administradora do serviço notificar o consumidor sobre a iminente inclusão de seu nome nos referidos cadastros.

Art. 2º

A prestação do serviço de fornecimento de água e de coleta de esgoto não pode ser interrompida ou cortada sem o aviso prévio de 90 dias e apenas no limite necessário para reparos e ajustes, salvo motivo de força maior.

§ 1º

Em caso de inadimplemento do consumidor, devem ser esgotadas todas as formas de cobrança judicial e extrajudicial antes de se operar a interrupção do serviço.

§ 2º

Em caso de corte do serviço, o consumidor deve ser notificado com antecedência mínima de 90 dias.

Art. 3º

A contratação da prestação de serviço é pessoal e não estendida a terceiros quanto às obrigações.

Parágrafo único

A propriedade ou o proprietário não respondem por dívidas oriundas da prestação de serviços contratados por outro titular, locatário, ocupante ou qualquer pessoa que se responsabilize pelo adimplemento das contas de consumo.

Art. 4º

Nos casos de defeito na prestação do serviço, a cobrança deve ser suspensa até a solução final ou a vistoria da empresa encarregada de tal mister.

Parágrafo único

O consumidor deve notificar, por qualquer meio, a empresa prestadora de serviço sobre suspeitas na qualidade da prestação do serviço, cabendo à empresa diligenciar ao local de instalação e comunicar ao consumidor o procedimento de verificação e conclusão da solicitação.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO JUAREZÃO Vice-Presidente no Exercício da Presidência

Lei do Distrito Federal nº 5767 de 14 de Dezembro de 2016