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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5767 de 14 de Dezembro de 2016

Estabelece a política consumerista de prestação de serviço de abastecimento de água e de coleta de esgoto no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 4º

Nos casos de defeito na prestação do serviço, a cobrança deve ser suspensa até a solução final ou a vistoria da empresa encarregada de tal mister.

Parágrafo único

O consumidor deve notificar, por qualquer meio, a empresa prestadora de serviço sobre suspeitas na qualidade da prestação do serviço, cabendo à empresa diligenciar ao local de instalação e comunicar ao consumidor o procedimento de verificação e conclusão da solicitação.