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Artigo 1º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5767 de 14 de Dezembro de 2016

Estabelece a política consumerista de prestação de serviço de abastecimento de água e de coleta de esgoto no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 1º

As empresas responsáveis pela prestação do serviço de abastecimento de água e de coleta de esgoto no Distrito Federal devem observar as diretrizes contratuais estabelecidas nesta Lei, além daquelas estabelecidas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, quais sejam:

I

devem enviar a conta de prestação de serviço com detalhe minucioso dispondo sobre quantidade fornecida, quitação dos meses anteriores, valor de impostos aplicados, valores deduzidos por benefícios, valor total;

II

em caso de inadimplemento, devem notificar o consumidor e esgotar todas as fórmulas judiciais antes de apresentar o nome do consumidor aos cadastros de negativação;

III

os cadastros de negativação pela prestação de serviço devem ser claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão;

IV

a abertura de qualquer tipo de cadastro ou ficha de dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele;

V

a comunicação deve ser feita de forma eficaz, oferecendo ao consumidor possibilidade de exercer seu direito de defesa e tempo hábil para que corrija ou mesmo impeça a inclusão do seu nome no cadastro;

VI

a multa por atraso deve ser comunicada por escrito e nos limites previstos no Código de Defesa do Consumidor;

VII

caso exista ação em curso perante a Justiça sobre o serviço prestado, conta de prestação apresentada ou qualquer motivo relacionado à prestação do serviço, não pode o nome do consumidor ser negativado ou o serviço ser interrompido;

VIII

em caso de inclusão do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, independentemente da notificação apresentada pelos órgãos oficiais, deve a empresa administradora do serviço notificar o consumidor sobre a iminente inclusão de seu nome nos referidos cadastros.