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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5767 de 14 de Dezembro de 2016

Estabelece a política consumerista de prestação de serviço de abastecimento de água e de coleta de esgoto no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 2º

A prestação do serviço de fornecimento de água e de coleta de esgoto não pode ser interrompida ou cortada sem o aviso prévio de 90 dias e apenas no limite necessário para reparos e ajustes, salvo motivo de força maior.

§ 1º

Em caso de inadimplemento do consumidor, devem ser esgotadas todas as formas de cobrança judicial e extrajudicial antes de se operar a interrupção do serviço.

§ 2º

Em caso de corte do serviço, o consumidor deve ser notificado com antecedência mínima de 90 dias.