Lei do Distrito Federal165 de 25/09/1991Art. 1º - Fica autorizado o Governo do Distrito Federal a contar para todos os efeitos, inclusive progressão funcional, o tempo do serviço efetivamente prestado ao Magistério Público da União, dos Estados e dos Municípios pelos professores e especialistas da Educação, integrantes da Carreira - Magistério Público do Distrito Federal, criada pela Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989.