Lei do Distrito Federal nº 165 de 25 de Setembro de 1991
"Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que Autoriza o Governo do Distrito Federal a contar para todos os efeitos o tempo de serviço efetivamente prestado ao Magistério Público da União, dos Estados e dos Municípios e dá outras providências"
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta eu promulgo, na forma do § 5º, do Artigo 2º do Decreto Legislativo nº 01, de 1991, desta Casa, combinado, por analogia, com o § 7º do artigo 66 da Constituição Federal, a Lei nº 165 de 25 de setembro de 1991
Publicado por Governo do Distrito Federal
Fica autorizado o Governo do Distrito Federal a contar para todos os efeitos, inclusive progressão funcional, o tempo do serviço efetivamente prestado ao Magistério Público da União, dos Estados e dos Municípios pelos professores e especialistas da Educação, integrantes da Carreira - Magistério Público do Distrito Federal, criada pela Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989.
na progressão funcional, por antigüidade, o efetivamente prestado ao Magistério Público da União, dos Estados e dos Municípios;
na progressão funcional, por merecimento, de acordo com o § 2º do art. 12, da Lei nº 66, de 1989, aproveitando-se para tanto todos os cursos e especializações feitos em unidades públicas ou particulares, autorizados para concessões de incentivos funcionais, observadas as exigências contidas no referido dispositivo legal.
- A Resolução nº 2.872, de 06 de janeiro de 1990, da Fundação Educacional do Distrito Federal, deverá se adaptar ao disposto neste artigo.
Os benefícios desta Lei abrangem todos os professores e especialistas efetivamente integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, na data de sua publicação.
Revogam-se disposições em contrário, especialmente o art. 7º da Lei nº 108, de 20 de junho de 1990.