JurisHand AI Logo

Lei do Distrito Federal nº 165 de 25 de Setembro de 1991

"Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que Autoriza o Governo do Distrito Federal a contar para todos os efeitos o tempo de serviço efetivamente prestado ao Magistério Público da União, dos Estados e dos Municípios e dá outras providências"

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta eu promulgo, na forma do § 5º, do Artigo 2º do Decreto Legislativo nº 01, de 1991, desta Casa, combinado, por analogia, com o § 7º do artigo 66 da Constituição Federal, a Lei nº 165 de 25 de setembro de 1991

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica autorizado o Governo do Distrito Federal a contar para todos os efeitos, inclusive progressão funcional, o tempo do serviço efetivamente prestado ao Magistério Público da União, dos Estados e dos Municípios pelos professores e especialistas da Educação, integrantes da Carreira - Magistério Público do Distrito Federal, criada pela Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989.

Art. 2º

O tempo de serviço, referido no art. 1º será computado:

I

na progressão funcional, por antigüidade, o efetivamente prestado ao Magistério Público da União, dos Estados e dos Municípios;

II

na progressão funcional, por merecimento, de acordo com o § 2º do art. 12, da Lei nº 66, de 1989, aproveitando-se para tanto todos os cursos e especializações feitos em unidades públicas ou particulares, autorizados para concessões de incentivos funcionais, observadas as exigências contidas no referido dispositivo legal.

§ único

- A Resolução nº 2.872, de 06 de janeiro de 1990, da Fundação Educacional do Distrito Federal, deverá se adaptar ao disposto neste artigo.

Art. 3º

Os benefícios desta Lei abrangem todos os professores e especialistas efetivamente integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se disposições em contrário, especialmente o art. 7º da Lei nº 108, de 20 de junho de 1990.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei do Distrito Federal nº 165 de 25 de Setembro de 1991