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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 165 de 25 de Setembro de 1991

"Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que Autoriza o Governo do Distrito Federal a contar para todos os efeitos o tempo de serviço efetivamente prestado ao Magistério Público da União, dos Estados e dos Municípios e dá outras providências"

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Art. 3º

Os benefícios desta Lei abrangem todos os professores e especialistas efetivamente integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, na data de sua publicação.