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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 165 de 25 de Setembro de 1991

"Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que Autoriza o Governo do Distrito Federal a contar para todos os efeitos o tempo de serviço efetivamente prestado ao Magistério Público da União, dos Estados e dos Municípios e dá outras providências"

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Art. 4º

Revogam-se disposições em contrário, especialmente o art. 7º da Lei nº 108, de 20 de junho de 1990.