Artigo 2º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 165 de 25 de Setembro de 1991
"Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que Autoriza o Governo do Distrito Federal a contar para todos os efeitos o tempo de serviço efetivamente prestado ao Magistério Público da União, dos Estados e dos Municípios e dá outras providências"
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O tempo de serviço, referido no art. 1º será computado:
I
na progressão funcional, por antigüidade, o efetivamente prestado ao Magistério Público da União, dos Estados e dos Municípios;
II
na progressão funcional, por merecimento, de acordo com o § 2º do art. 12, da Lei nº 66, de 1989, aproveitando-se para tanto todos os cursos e especializações feitos em unidades públicas ou particulares, autorizados para concessões de incentivos funcionais, observadas as exigências contidas no referido dispositivo legal.
§ único
- A Resolução nº 2.872, de 06 de janeiro de 1990, da Fundação Educacional do Distrito Federal, deverá se adaptar ao disposto neste artigo.