JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 165 de 25 de Setembro de 1991

"Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que Autoriza o Governo do Distrito Federal a contar para todos os efeitos o tempo de serviço efetivamente prestado ao Magistério Público da União, dos Estados e dos Municípios e dá outras providências"

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O tempo de serviço, referido no art. 1º será computado:

I

na progressão funcional, por antigüidade, o efetivamente prestado ao Magistério Público da União, dos Estados e dos Municípios;

II

na progressão funcional, por merecimento, de acordo com o § 2º do art. 12, da Lei nº 66, de 1989, aproveitando-se para tanto todos os cursos e especializações feitos em unidades públicas ou particulares, autorizados para concessões de incentivos funcionais, observadas as exigências contidas no referido dispositivo legal.

§ único

- A Resolução nº 2.872, de 06 de janeiro de 1990, da Fundação Educacional do Distrito Federal, deverá se adaptar ao disposto neste artigo.