Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 165 de 25 de Setembro de 1991
"Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que Autoriza o Governo do Distrito Federal a contar para todos os efeitos o tempo de serviço efetivamente prestado ao Magistério Público da União, dos Estados e dos Municípios e dá outras providências"
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.