JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 165 de 25 de Setembro de 1991

"Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que Autoriza o Governo do Distrito Federal a contar para todos os efeitos o tempo de serviço efetivamente prestado ao Magistério Público da União, dos Estados e dos Municípios e dá outras providências"

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.