JurisHand AI Logo

Lei do Distrito Federal nº 262 de 06 de Maio de 1992

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 06 de maio de 1992


Art. 1º

– O servidores da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal contratados por tempo indeterminado e pelo regime CLT, ficam incluídos na Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais, nos termos e condições estipulados pela Lei nº 85, de 29.12.89.

Art. 2º

– Os valores pagos pela Secretaria de Administração e Trabalho, decorrentes da opção prevista na Lei nº 96, de 18 de maio de 1990, serão compensados com os devidos pela Fundação do Serviço Social do Distrito Federal.

Art. 3º

– Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos necessários à execução desta Lei.

Art. 4º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

– Ficam revogadas a Lei nº 96, de 18 de maio de 1990 e demais disposições em contrário.


104º da República e 32º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 262 de 06 de Maio de 1992