Lei do Distrito Federal nº 262 de 06 de Maio de 1992
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 06 de maio de 1992
– O servidores da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal contratados por tempo indeterminado e pelo regime CLT, ficam incluídos na Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais, nos termos e condições estipulados pela Lei nº 85, de 29.12.89.
– Os valores pagos pela Secretaria de Administração e Trabalho, decorrentes da opção prevista na Lei nº 96, de 18 de maio de 1990, serão compensados com os devidos pela Fundação do Serviço Social do Distrito Federal.
104º da República e 32º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ