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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 262 de 06 de Maio de 1992

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Art. 2º

– Os valores pagos pela Secretaria de Administração e Trabalho, decorrentes da opção prevista na Lei nº 96, de 18 de maio de 1990, serão compensados com os devidos pela Fundação do Serviço Social do Distrito Federal.