Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 262 de 06 de Maio de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O servidores da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal contratados por tempo indeterminado e pelo regime CLT, ficam incluídos na Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais, nos termos e condições estipulados pela Lei nº 85, de 29.12.89.