Lei do Distrito Federal nº 5645 de 22 de Março de 2016
Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
o art. 5º passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º O Serviço Complementar é composto pelos seguintes serviços:
o art. 13 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
§ 1º Os veículos listados no art. 5º, § 3º, devem operar somente com lotação de passageiros sentados e seguir tabela de horário fixa.
§ 2º Os veículos devem operar com sensores de portas com bloqueio de movimento, sistema de bilhetagem eletrônica e dispositivo de Sistema de Posicionamento Global - GPS que deve controlar, inclusive, a velocidade da via.
o art. 17 passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º As tarifas dos serviços do art. 5º, § 3º, são diferenciadas.