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Lei do Distrito Federal nº 911 de 06 de Setembro de 1995

Estabelece prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU no Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos dos §§ 4º e 6°, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O pagamento anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU far-se-á nos seguintes prazos.

I

até o mês de março, em cota única, com desconto;

II

a partir do mês de abril, em parcelas mensais. § 1º – O desconto para pagamento em cota única será estabelecido pelo Poder Executivo. § 2º – O parcelamento será efetuado na forma prevista em regulamento.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 911 de 06 de Setembro de 1995