Lei do Distrito Federal nº 911 de 06 de Setembro de 1995
Estabelece prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU no Distrito Federal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos dos §§ 4º e 6°, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
O pagamento anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU far-se-á nos seguintes prazos.
a partir do mês de abril, em parcelas mensais.
§ 1º – O desconto para pagamento em cota única será estabelecido pelo Poder Executivo.
§ 2º – O parcelamento será efetuado na forma prevista em regulamento.