Artigo 1º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 911 de 06 de Setembro de 1995
Estabelece prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º
O pagamento anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU far-se-á nos seguintes prazos.
I
até o mês de março, em cota única, com desconto;
II
a partir do mês de abril, em parcelas mensais.
§ 1º – O desconto para pagamento em cota única será estabelecido pelo Poder Executivo.
§ 2º – O parcelamento será efetuado na forma prevista em regulamento.