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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 911 de 06 de Setembro de 1995

Estabelece prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

O pagamento anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU far-se-á nos seguintes prazos.

I

até o mês de março, em cota única, com desconto;

II

a partir do mês de abril, em parcelas mensais. § 1º – O desconto para pagamento em cota única será estabelecido pelo Poder Executivo. § 2º – O parcelamento será efetuado na forma prevista em regulamento.