Lei do Distrito Federal5.934 de 28/07/2017Art. 1º - Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres, estabelecidos no Distrito Federal ficam obrigados a notificar aos Conselhos Tutelares e ao Ministério Público do Distrito Federal - MPDF os casos devidamente diagnosticados de uso de bebida alcoólica ou entorpecentes por crianças e adolescentes atendidos em suas dependências.