Lei do Distrito Federal nº 1949 de 26 de Maio de 1998
Dispõe sobre o transporte gratuito às pessoas notoriamente necessitadas nas condições que especifica
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de maio de 1998
As pessoas notoriamente necessitadas terão direito a passagem gratuita no sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal, quando citadas, intimadas ou convidadas a comparecer:
Considera-se necessitado, para os fins desta Lei, todo aquele que, nos termos da Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, tenha situação económica que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
São instrumentos válidos de habilitação para a concessão do beneficio de que trata esta Lei o mandado de citação, a intimação ou o convite das autoridades judiciária ou policial, da Defensoria Pública ou do Ministério Público do Distrito Federal.
A concessão do benefício de que trata esta Lei limitar-se-á ao deslocamento de ida e volta entre o domicilio do necessitado e a sede do juízo ou da repartição mencionada no mandado, na intimação ou no convite e valerá apenas para o dia designado pelas autoridades mencionadas nesta Lei, sendo obrigatório o uso de carimbo com a aposição da assinatura de agentes públicos do órgão que expedir o documento.
O benefício será concedido pelos órgãos responsáveis pela assistência social no Distrito Federal sob a forma de passe para o sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente