Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1949 de 26 de Maio de 1998
Dispõe sobre o transporte gratuito às pessoas notoriamente necessitadas nas condições que especifica
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As pessoas notoriamente necessitadas terão direito a passagem gratuita no sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal, quando citadas, intimadas ou convidadas a comparecer:
I
em juízo;
II
em repartição policial;
III
na Defensoria Pública;
IV
no Ministério Público.
Parágrafo único
Considera-se necessitado, para os fins desta Lei, todo aquele que, nos termos da Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, tenha situação económica que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.