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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1949 de 26 de Maio de 1998

Dispõe sobre o transporte gratuito às pessoas notoriamente necessitadas nas condições que especifica

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Art. 1º

As pessoas notoriamente necessitadas terão direito a passagem gratuita no sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal, quando citadas, intimadas ou convidadas a comparecer:

I

em juízo;

II

em repartição policial;

III

na Defensoria Pública;

IV

no Ministério Público.

Parágrafo único

Considera-se necessitado, para os fins desta Lei, todo aquele que, nos termos da Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, tenha situação económica que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1949 /1998