Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1949 de 26 de Maio de 1998
Dispõe sobre o transporte gratuito às pessoas notoriamente necessitadas nas condições que especifica
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A concessão do benefício de que trata esta Lei limitar-se-á ao deslocamento de ida e volta entre o domicilio do necessitado e a sede do juízo ou da repartição mencionada no mandado, na intimação ou no convite e valerá apenas para o dia designado pelas autoridades mencionadas nesta Lei, sendo obrigatório o uso de carimbo com a aposição da assinatura de agentes públicos do órgão que expedir o documento.
Parágrafo único
O benefício será concedido pelos órgãos responsáveis pela assistência social no Distrito Federal sob a forma de passe para o sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal.