Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1949 de 26 de Maio de 1998
Dispõe sobre o transporte gratuito às pessoas notoriamente necessitadas nas condições que especifica
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São instrumentos válidos de habilitação para a concessão do beneficio de que trata esta Lei o mandado de citação, a intimação ou o convite das autoridades judiciária ou policial, da Defensoria Pública ou do Ministério Público do Distrito Federal.