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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1949 de 26 de Maio de 1998

Dispõe sobre o transporte gratuito às pessoas notoriamente necessitadas nas condições que especifica

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Art. 2º

São instrumentos válidos de habilitação para a concessão do beneficio de que trata esta Lei o mandado de citação, a intimação ou o convite das autoridades judiciária ou policial, da Defensoria Pública ou do Ministério Público do Distrito Federal.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1949 /1998