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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1949 de 26 de Maio de 1998

Dispõe sobre o transporte gratuito às pessoas notoriamente necessitadas nas condições que especifica

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Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 1949 /1998