Decreto do Distrito Federal18.367 de 26/06/1997Art. 4º - A utilização das aeronaves por outros órgãos públicos, será solicitada à Secretaria de Segurança Pública com antecedência mínima de 72 horas.
§ 1° O requerimento deverá ser feito por escrito, indicando as razões do pedido, o percurso a ser efetuado e a duração prevista para o voo.
§ 2° Uma vez recebido o requerimento, será proferido despacho que constatará ou não a presença de interesse público.
§ 3° Verificado o interesse público, o processo será encaminhado à entidade que dispuser de aeronave em condições de atender ao pedido. Na sua ausência, ou no caso da aeronave não estar em condições adequadas para o...