Decreto do Distrito Federal nº 22855 de 08 de Abril de 2002
Considerando a necessidade de preservar o interesse público na adoção de ações pelos ordenadores de despesas frente às disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA: Considerando a necessidade de preservar o interesse público na adoção de ações pelos ordenadores de despesas frente às disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Qualquer aumento de despesa somente poderá ser efetivado na folha de pagamento de pessoal dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como de Empresas Públicas que recebam recursos do Tesouro do Distrito Federal, mediante autorização expressa do Governador do Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2002.
Para a análise de acréscimo de despesas de que trata o caput deste artigo, fica estabelecido como parâmetro inicial a folha de pagamento da competência março/2002.
Determinar à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa que, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, comunique aos órgãos de que trata o Art. 1º deste Decreto os valores das parcelas relativas ao parâmetro inicial, indicando aquelas que poderão ser elevadas por força de leis específicas que assegurem melhoria salarial das carreiras que compõem seus quadros e, no caso das Empresas Públicas, os decorrentes de acordos coletivos de trabalho cujos valores e condições tenham sido previamente aprovados pelas duas Pastas.
Determinar à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa que, na qualidade de órgão central do Sistema de Administração de Recursos Humanos do DF – SIADRH, nos termos do Decreto nº 22.020, de 20 de março de 2001, estabeleça procedimentos operacionais de modo a assegurar que qualquer variação de parcela da folha de pagamento seja identificada, sobrestada e comunicada ao respectivo órgão a fim de que seja apresentada a autorização de acréscimo de despesa de que trata o Art. 1º.