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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 22855 de 08 de Abril de 2002

Considerando a necessidade de preservar o interesse público na adoção de ações pelos ordenadores de despesas frente às disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal

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Art. 2º

Determinar à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa que, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, comunique aos órgãos de que trata o Art. 1º deste Decreto os valores das parcelas relativas ao parâmetro inicial, indicando aquelas que poderão ser elevadas por força de leis específicas que assegurem melhoria salarial das carreiras que compõem seus quadros e, no caso das Empresas Públicas, os decorrentes de acordos coletivos de trabalho cujos valores e condições tenham sido previamente aprovados pelas duas Pastas.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se às áreas de Segurança Pública, Saúde e Educação.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 22855 /2002