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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 22855 de 08 de Abril de 2002

Considerando a necessidade de preservar o interesse público na adoção de ações pelos ordenadores de despesas frente às disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal

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Art. 1º

Qualquer aumento de despesa somente poderá ser efetivado na folha de pagamento de pessoal dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como de Empresas Públicas que recebam recursos do Tesouro do Distrito Federal, mediante autorização expressa do Governador do Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2002.

Parágrafo único

Para a análise de acréscimo de despesas de que trata o caput deste artigo, fica estabelecido como parâmetro inicial a folha de pagamento da competência março/2002.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 22855 /2002