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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 22855 de 08 de Abril de 2002

Considerando a necessidade de preservar o interesse público na adoção de ações pelos ordenadores de despesas frente às disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal

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Art. 3º

Determinar à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa que, na qualidade de órgão central do Sistema de Administração de Recursos Humanos do DF – SIADRH, nos termos do Decreto nº 22.020, de 20 de março de 2001, estabeleça procedimentos operacionais de modo a assegurar que qualquer variação de parcela da folha de pagamento seja identificada, sobrestada e comunicada ao respectivo órgão a fim de que seja apresentada a autorização de acréscimo de despesa de que trata o Art. 1º.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 22855 /2002