Decreto do Distrito Federal5.480 de 23/09/1980O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e,
Considerando ser imperativo que o Distrito Federal permaneça no esforço coniunto com o Governo Federal no sentido de reduzir o consumo de derivados do petróleo.
Considerando, ainda, que a Administração do Distrito Federal deve aiustarse à nova situação, através de tomada de posição adequada às condições atuais, em função das substituições havidas na frota de veículos à gasolina por similares movidos a álcool etílico hidratado como combustível,
DECRETA:...