Decreto do Distrito Federal23.038 de 19/06/2002Art. 1º - Ficam abonadas, para fins disciplinares e das vantagens da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, as faltas dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, lotados na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ocorridas nos anos de 1999, 2000, 2001 e até 29 de abril de 2002, decorrentes de greve e paralisação.