Art. 4 - A União dos Escoteiros do Brasil será anualmente concedida no orçamento geralda República, a subvenção necessária para a satisfação dos seus fins.
Art. 13, Parágrafo Único - No caso previsto neste artigo a pessoa física deverá ter registro específico no Cadastro Geral de Contribuintes, e a opção exercida será irrevogável.