“regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal
- Decreto-Lei4.295 de 13/05/1942
Art. 3, §2° - Para o processamento e delimitação desses créditos, o Governo baixará regulamento, em que precisará também o modo por que será feita a respectiva utilização.
- Decreto-Lei769 de 18/08/1969
Art. 2 - O Poder Executivo baixará, no prazo de 90 (noventa) dias, o regulamento de movimentação do pessoal militar do Ministério do Exército, ressalvadas as prescrições do artigo 55, inciso 1 (um), da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956 - Lei de Organização Básica do Exército.
- Decreto-Lei1.202 de 08/04/1939
Art. 7, II - nomear o Secretário Geral ou as secretários do seu governo, e os Prefeitos dos Municipios;...
- Decreto-Lei7.041 de 10/11/1944
Art. 1, Parágrafo Único, a - durante o tempo que o militar permanecer regularmente na guarnição; e fora desta só quando o seu afastamento for em objeto de serviço;...
- Decreto-Lei969 de 21/12/1938
Art. 12, §3° - Os funcionários da Secretaria Geral do Instituto ou dos serviços federais de estatística nele integrados, postos á disposição da Comissão Censitária Nacional, na forma da legislação em vigor, poderão perceber, além dos vencimentos do cargo efetivo, uma gratificação por serviços extraordinários.
- Decreto-Lei5.425 de 27/04/1943
Art. 1 - A corporação dos agentes fiscais do imposto de consumo compõe‑se de 836 funcionários, distribuidos de acordo com o quadro anexo, que modifica o constante do Regulamento aprovado pelo Decreto‑Lei nº 739, de 24 de setembro de 1938 .
- Decreto-Lei464 de 11/02/1969
Art. 15 - O parágrafo único do artigo 15, os artigos 31 e 36 e a letra c do artigo 40, e o artigo 52 e seu parágrafo único, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 (...) Parágrafo único . Na composição do Conselho de Curadores, a ser regulada nos estatutos e regimentos, deverão incluir-se, além dos membros pertencentes à própria instituição, representantes da comunidade e do Ministério da Educação e Cultura, em número correspondente a um têrço do total. Art. 31 O regime jurídico do...
- Decreto-Lei255 de 28/02/1967
Art. 6 - Os cargos isolados de Diretor-Geral, Secretário-Geral da Presidência e de Diretores de Divisão e Serviço, passarão a ser providos em comissão, por funcionários efetivos de livre escolha do Presidente do Tribunal, ressalvadas as situações legais dos atuais ocupantes.