Decreto-Lei nº 1.223 de 6 de Junho de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao artigo 71 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Art. 1º
O artigo 71 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 71 Ressalvado o disposto no Capítulo V deste Título, as obrigações fiscais e cambiais relativas a mercadoria transportada sob controle aduaneiro, ou quando sujeita a regimes aduaneiros especiais, se constituirão mediante termo de responsabilidade e serão cumpridas nos prazos fixados em regulamento, não superiores a um ano. § 1º Aplica-se a disposição deste artigo ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou apresentação de documento. § 2º No caso deste artigo, a autoridade fiscal poderá exigir garantia real ou pessoal. § 3º O prazo mencionado no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, em casos especiais, a juizo da autoridade fiscal, por período não superior a 1 (um) ano. § 4º A prorrogação de prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser autorizada pelo Ministro da Fazenda, em caráter excepcional, mediante requerimento fundamentado do interessado, por período não superior a 5 (cinco) anos."
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1972