JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.223 de 6 de Junho de 1972

Dá nova redação ao artigo 71 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.223 /1972