O parágrafo único do artigo 10 do Decreto-lei nº 794, de 31 de agôsto de 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. O Conselho de Administração será constituído de:
a) | um Presidente que será o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis ou seu representante com direito a veto sôbre as decisões do Conselho, a ser submetido ao Ministro dos Transportes; |
b) | o Diretor-Presidente da Sociedade; |
c) | os Diretores nomeados pelo Ministro dos Transportes, indicados pelo Diretor-Geral do DNPVN; |
d) | um Conselheiro para cada grupo de acionista pessoas físicas ou jurídicas que representem no mínimo 20% do capital social com direito a voto. |
Art. 2º São acrescentados dois parágrafos ao artigo 11 do Decreto-lei nº 794, de 27 de agôsto de 1969, com seguinte redação: "§ 1º Os portos ou terminais construídos ou administrados pelas sociedades de que trata êste Decreto-lei, serão considerados como portos organizados, para todos os efeitos da lei portuária." "§ 2º A remuneração do capital das mesmas emprêsas será calculada à base de 10% (dez por cento) ao ano sôbre o seu capital realizado." Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969