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Decreto-Lei nº 723 de 31 de Julho de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao artigo 26 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, CONSIDERANDO que artigo 26 do Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967) limita, ao máximo de 5 (cinco), as autorizações de pesquisa para as jazidas da mesma classe que podem ser detidas pela mesma pessoa, natural ou jurídica; CONSIDERANDO que a limitação do número de autorizações deve ser conjugada com a extensão máxima das áreas fixadas por Regulamento, segundo o artigo 25 do mesmo Código de Mineração; CONSIDERANDO que as Áreas máximas assim delimitadas não são suficientemente amplas para justificar as economias de escala propiciadas por campanhas de prospecção, dotadas dos recursos humanos e materiais, hoje mobilizáveis; e CONSIDERANDO o interêsse nacional em que novos recursos minerais sejam revelados em prazo curto e com o menor dispêndio de meios, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

O artigo 26 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, passa a ter a seguinte redação: " Art. 26 .Cada pessoa, natural ou jurídica, poderá deter 5 (cinco) autorizações de pesquisa para cada substância mineral e, no máximo, 50 (cinquenta) da mesma classe. Parágrafo único. Desde que apresentado e aceito pelo Departamento Nacional da Produção Mineral o Relatório de Pesquisa de que trata o inciso VIII, do artigo 22 dêste Código, considera-se encerrada a fase de pesquisa para os fins de limitação do número de autorizações."

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.8.1969